Segundo as boas práticas e as mais saudáveis técnicas de interpretação das normas jurídicas, o intérprete da lei não pode dizer mais do que aquilo que o legislador quis dizer ou pensou.
Os elementos de interpretação da lei são os elementos literal, sistemático, racional ou teleológico e o elemento histórico.
A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, devendo ter em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada, as condições específicas do tempo e o pensamento do legislador.
O intérprete não deve considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei o mínimo de correspondência.
Todavia, nenhuma lei está livre de ambiguidades e de incertezas. Vem tudo isto a propósito da sui generis interpretação que o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol fez acerca do artigo 13º, na 1, do Regulamento que foi elaborado para disciplinar a criação e participação na segunda liga da designada Equipa B dos Clubes que disputam a 1.ª Liga.
O citado normativo é claro quanto à única interpretação possível no que concerne à observância do período de 72 horas que deve ser respeitado, relativamente à participação dos jogadores da equipa B na equipa principal, ou na equipa B após terem jogado na principal.
Não é ambíguo, não é confuso e nem com o recurso àqueles elementos de interpretação da lei é possível concluir que tal preceito é omisso no que se refere à participação de jogadores da Equipa B nos jogos da Taça da Liga, estipulando regras apenas relativas às 1.ª e 2.ª Liga.
O Regulamento em causa - repete-se - foi elaborado para disciplinar a criação e participação na segunda liga da designada Equipa B dos Clubes que disputam a primeira Liga.
A norma em causa surge integrada no Regulamento com um objectivo específico, bem preciso, de proteger os jogadores, nos seus aspectos físico e anímico, impedindo a sua sujeição a um esforço que ponha em causa o seu equilíbrio. As 72 horas, claro como água, foram fixadas para defender o jogador e a pensar neste e não nos interesses dos clubes, sendo de todo irrelevante se se trata de jogo da 1.ª ou da 2.ª Liga, da Taça da Liga ou até da Taça de Portugal.
O preceito em causa não é omisso, no que se refere à utilização de jogadores.
Poderão ser realizados jogos mediados por um período inferior a 72 horas, observadas determinadas condições. O que não significa que possam ser utilizados jogadores da equipa B em ambas as partidas separadas por tempo inferior àquele.
O Conselho de Disciplina da FPF deu um verdadeiro golpe de rins na interpretação que sustentou, apenas com o objectivo de defender os interesses do FCP, violando o Regulamento.
Pensou apenas no clube e ignorou os jogadores. A situação é tanto mais estranha quando está em causa um Regulamento da Liga interpretado pela Federação...
É uma manifestação da confusão que paira no futebol português.
A Lei (Regulamento) deve ser rigorosamente interpretada e aplicada e não subvertida e submetida a interesses dominantes no momento.
Claro e inequívcoo é que o FCP ficou sujeito à sanção prevista para a irregularidade por si cometida. Com o Acórdão proferido, o Conselho de Disciplina da FPF pecou e prestou um mau serviço à causa do desporto.»
- Rui Rangel, jornal Record, 16 de Janeiro de 2013
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