quinta-feira, 8 de agosto de 2013

João Querido Manha: Resolução do caso Cardozo é um momento de estudo nos cursos de psicologia do desporto


A conclusão do caso Cardozo, com um pequeno colóquio televisivo nas bancadas a que estava proibido de aceder, é um momento para estudo nos cursos de psicologia do desporto. Quando alguém quiser demonstrar o que é uma má gestão desportiva ou ensinar a futuros dirigentes o que não podem fazer em qualquer situação de conflito, pode usar esta situação absurda.

Foram 73 dias, desde a final do Jamor, em que todo o mundo benfiquista e qualquer pessoa de bom senso esperaram pelo epílogo de ontem à noite, de um pedido de desculpas da parte do jogador e de um "está tudo esclarecido" por parte do clube. Uma longa espera em que nada aconteceu de positivo, desmoralizando a figura internacional do atleta e desgastando imenso a autoridade do clube.

O pedido de desculpas surgiu algumas horas depois de conhecida a opção do Fenerbahçe por outro avançado, deixando cair o seu assumido interesse no paraguaio e esvaziando a possibilidade de um negócio que ainda tratava Cardozo como um ativo de dois dígitos, valor que será agora impossível atingir no mercado de refugos, até ao fim do mês.

Cardozo pediu desculpa para poder voltar a treinar, mas também permitiu que se percebesse que não lhe passa pela cabeça continuar no Benfica. Está para o plantel no mesmo plano de Carlos Martins, que também caiu em desgraça na fase de descalabro da última temporada por causa de outro descontrolo disciplinar. E as locais estrategicamente dadas à estampa sobre a possibilidade de também o goleador ser entregue aos treinadores da equipa B são elucidativas do que passa pela cabeça de Jorge Jesus.

Seria apaziguante para muitos espíritos inquietos por uma sequência de maus resultados e exibições inseguras que este caso estivesse encerrado. Mas não está. Falta ainda uma explicação cabal do responsável pelos tais 73 dias de espera, talvez acompanhada de outra sobre a dispensa de Alan Kardec ao fim de quatro anos de trabalho para se tornar o sucessor do paraguaio. 

- João Querido Manha, jornal Record, 8 de Agosto de 2013

1 comentário:

  1. Artigo 16.o
    Exercício do poder disciplinar
    1—As sanções disciplinares previstas nas alíneas c),
    d) e e) do n.o 3 do artigo 15.o só podem ser aplicadas
    em resultado de processo disciplinar organizado nos termos
    legais, sob pena de nulidade.
    2—As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.o 3
    do artigo 15.o poderão ser aplicadas com dispensa de
    processo disciplinar, sem prejuízo da prévia audiência
    do jogador.
    3—O procedimento disciplinar deve exercer-se nos
    60 dias subsequentes àquele em que a entidade patronal
    2781 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 33, 8/9/1999
    teve conhecimento da infracção e a execução da eventual
    sanção disciplinar só poderá ter lugar nos três meses
    seguintes à decisão.
    4—Com a notificação da nota de culpa, pode a entidade
    patronal suspender preventivamente o trabalhador,
    sem perda de retribuição, se a presença se mostrar
    inconveniente.

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