tag:blogger.com,1999:blog-4866161253705872424.post6200416459559634830..comments2024-03-04T14:15:22.358+00:00Comments on Planeta Benfica: João Querido Manha: Resolução do caso Cardozo é um momento de estudo nos cursos de psicologia do desportoGerinhohttp://www.blogger.com/profile/01796566167013176393noreply@blogger.comBlogger1125tag:blogger.com,1999:blog-4866161253705872424.post-54577902403755784832013-08-08T20:38:55.657+01:002013-08-08T20:38:55.657+01:00Artigo 16.o
Exercício do poder disciplinar
1—As sa...Artigo 16.o<br />Exercício do poder disciplinar<br />1—As sanções disciplinares previstas nas alíneas c),<br />d) e e) do n.o 3 do artigo 15.o só podem ser aplicadas<br />em resultado de processo disciplinar organizado nos termos<br />legais, sob pena de nulidade.<br />2—As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.o 3<br />do artigo 15.o poderão ser aplicadas com dispensa de<br />processo disciplinar, sem prejuízo da prévia audiência<br />do jogador.<br />3—O procedimento disciplinar deve exercer-se nos<br />60 dias subsequentes àquele em que a entidade patronal<br />2781 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 33, 8/9/1999<br />teve conhecimento da infracção e a execução da eventual<br />sanção disciplinar só poderá ter lugar nos três meses<br />seguintes à decisão.<br />4—Com a notificação da nota de culpa, pode a entidade<br />patronal suspender preventivamente o trabalhador,<br />sem perda de retribuição, se a presença se mostrar<br />inconveniente.jpnoreply@blogger.com