Luís Nazaré concorre a um segundo mandato à Presidência da Mesa da Assembleia Geral do Benfica.
Se quanto à sua eleição, em 2009, nada há a apontar porque os estatutos previam um período mínimo de 5 anos de sócio para alguém se poder candidatar a esse cargo, as circunstâncias alteram-se com a revisão dos estatutos de 2010 que passara
m a exigir um período mínimo de 25 anos ininterruptos para que um sócio possa vir a ser Presidente da Mesa da Assembleia geral conforme se pode ler no Artigo 53º, no seu ponto 2:
Artigo 53º
Atribuições e composição da Mesa
1. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que é composta pelos seguintes membros:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Dois Secretários efectivos e um suplente.
2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral terá obrigatoriamente pelo menos vinte e cinco anos ininterruptos como sócio efectivo, concomitantes com a data da eleição.
Como se pode verificar, para que um sócio se possa candidatar a Presidente da Mesa da Assembleia Geral são precisos, no mínimo, 25 anos ininterruptos de sócio efectivo.
Se olharmos para o sócio Luís Nazaré, vemos que ele recebeu o emblema de dedicação de prata que é entregue aos sócios com 25 anos de filiação associativa em 1998, com o número de sócio 12.493/1.
Ora bem, aqui é que se percebe que as coisas não estão bem.
É que esse “/1” significa que Luís Nazaré terá estado ausente da sua condição de sócio activo e terá solicitado a sua readmissão.
Com efeito o “/1” é algo que habitualmente sucede quando um sócio paga quotas em atraso e desaparece na renumeração seguinte.
Assim, para Luís Nazaré ter recebido, em 1998, o seu emblema de prata com o número 12.493/1, isso significa que teria quotas em atraso depois da renumeração de 1995, senão já não tinha “/1” quando recebeu o emblema de prata, uma vez que em 1995 foi realizada a última renumeração antes de 1998.
O mais provável é que Luís Nazaré tenha pago as suas quotas em atraso em 1997 e recebido o emblema de prata em 1998.
Quando alguém já tem 25 anos de sócio e paga as quotas em atraso recebe o emblema de prata no ano seguinte.
Mas mesmo que as quotas tenham sido pagas antes de 1997, Luís Nazaré tê-las-á pago, na melhor das hipóteses, em 1995, já depois da renumeração, o que significa que terá, no máximo, 17 anos de sócio ininterruptos.
Se Luís Nazaré tem, na melhor das hipóteses, 17 anos de sócio ininterruptos, então não cumpre os 25 anos exigidos pelo artigo 53º dos actuais estatutos do Sport Lisboa e Benfica, e logo não está habilitado para se poder candidatar ao cargo para o qual está indicado na Lista encabeçada por Luís Filipe Vieira.
É claro que alguns podem discutir o que dizer “ininterruptos”.
Ininterrupto, no dicionário de português quer dizer o seguinte:
“adj. Que não é interrompido. Característica de constante, permanente ou contínuo”
Mas o que significa “ininterrupto” no contexto dos estatutos do Benfica?
Não há, de facto, qualquer artigo nestes singulares estatutos que defina quando um sócio interrompe a sua qualidade de sócio, o que mais estranho se torna quando esses mesmos estatutos prevêem que são necessários pelo menos 25 anos ininterruptos como sócio efectivo, concomitantes com a data da eleição para alguém poder ser Presidente de qualquer dos 3 órgãos principais do Clube.
Um sócio interrompe a sua condição de sócio quando?
No dia seguinte ao prazo máximo para o pagamento das suas quotas?
Um mês depois?
Um ano depois?
Vinte anos depois?
Talvez se possa defender que alguém perde a sua condição de sócio a partir do momento em que deixa de poder fazer as coisas que os sócios têm direito, como ir Assembleias Gerais, votar nas eleições, comprar bilhetes de sócio.
Mas admito que ainda estamos no mundo da subjectividade.
Os estatutos são totalmente omissos nesta matéria.
Então como vamos saber se alguém interrompeu ou não a sua condição se sócio?
Talvez não o possamos responder directamente, mas há uma coisa que os estatutos dizem de forma categórica.
Os estatutos dizem como é que alguém pode recuperar o número de sócio que tinha perdido que desagua no tal “/1” que vimos atrás e que era precisamente a situação em que Luís Nazaré estava, em 1998, com o seu número de sócio 12.493/1.
Como é que foi possível a Luís Nazaré recuperar o seu número?
Isso só pode ser obtido através do previsto no Artigo 33º dos estatutos que estipula o seguinte:
Artigo 33º
Recuperação do número de sócio
A readmissão poderá conferir ao antigo associado o direito de recuperar o seu
número de origem, bem como a qualidade de sócio, mediante a condição de pagar todas as quotas e demais contribuições relativas ao período de ausência de associado, calculadas face aos valores vigentes na data do pedido.”
O Artigo 33º prevê que alguém, quando paga as quotas em atraso, só poderá recuperar o seu número de origem sendo readmitido.
O Artigo 33º fala em “readmissão”. “Readmissão” significa que há uma nova admissão, o que pressupõe que tinha havido uma saída, uma descontinuidade, ou seja, uma interrupção.
Assim, fica claro que quem perdeu o seu número de sócio necessita de ser readmitido para voltar a recuperar o seu número.
Mesmo sem objectivar quais são as situações que tipificam uma interrupção de sócio, o Artigo 33º deixa claro que quem perdeu o seu número interrompeu a sua condição de sócio, caso contrário não precisava de ser readmitido para recuperar o seu número.
É, por conseguinte, evidente que, no caso de Luís Nazaré, houve uma perda de número que foi posteriormente recuperado, o que exigiu a readmissão do sócio Luís Nazaré, donde decorre que inequivocamente terá existido uma interrupção.
Em resumo, ficámos a saber que Luís Nazaré, pagou as suas quotas em atraso o que lhe permitiu recuperar o número e ser readmitido como sócio, na melhor das hipóteses, imediatamente após a renumeração de 1995.
Então, Luís Nazaré é sócio de forma ininterrupta do Sport Lisboa e Benfica, no máximo, há 17 anos.
Ora 17 anos não são suficientes para cumprir o previsto no Artigo 53º que prevê a necessidade de ter, no mínimo, 25 anos de sócio ininterruptos no momento em que concorre ao cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Conclusão: Luís Nazaré não se pode candidatar ao lugar para que está indicado pela lista de Luís Filipe Vieira por uma questão de antiguidade, a mesma razão que me afastou, a mim, de uma nova candidatura à Presidência do Sport Lisboa e Benfica.
Em face do exposto, impõem-se à lista encabeçada por Luís Filipe Vieira o imediato esclarecimento desta situação, pois, a ser como se expôs, encontra-se fatalmente prejudicada a condição de elegibilidade do candidato ao cargo de Presidente da Assembleia Geral.
A transparência do acto eleitoral requer e impõe que este tipo de questões sejam absolutamente esclarecidas junto dos sócios do Sport Lisboa e Benfica.
Este caso é tão mais sério e grave quando se trata do actual Presidente da Mesa da Assembleia Geral que deve ser o primeiro a zelar pelo escrupuloso cumprimentos dos estatutos.
Bruno Carvalho, Facebook